Consulta nº 015
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

 

PROCESSO No: 2014/6820/500053

CONSULENTE : INDÚSTRIA E COM. DE CARNES E DER. BOI BRASIL LTDA.

 

 

CONSULTA Nº 015/2014.

 

ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – MERCADORIA EXPORTADA – BENEFÍCIOS DA LEI 1.385/2003 – REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 2.675/2012 – É vedado aproveitar crédito fiscal relativo às operações anteriores.

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente, sociedade empresária limitada, que tem como objeto social a atividade comercial de frigorífico (abate de bovinos, ovinos e caprinos) e atacadista de carnes bovinas, suínas e derivadas. Estabelecida no município de Alvorada, inscrita no CAD/ICMS-TO e beneficiária da Lei 1.385/2003 (PROINDÚSTRIA) através do Termo de Acordo de Regime Especial nº 1.604/2005.

 

Argumenta que realiza operações de venda dos produtos por ela industrializados no mercado nacional e internacional.

 

No que dispõe o Termo de Acordo n.º 1.604/2005, a consulente aproveita o crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2% do valor das operações de saídas de mercadorias tributadas de seu estabelecimento (cláusula primeira) e não aproveita qualquer crédito referente às operações anteriores (cláusula segunda).

 

Menciona, ainda, que a Lei 1.385/2003 foi alterada pela Lei 2.675/2012, que autorizou o crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria e estabeleceu que, para o recebimento de tal incentivo, o contribuinte estará sujeito a apurar o ICMS pela sistemática normal de débito e crédito.

 

Expõe que mesmo após a alteração da Lei 1.385/2003 continuou realizando a apuração do ICMS conforme dispunha a redação anterior, obedecendo ao TARE supracitado.

 

Traz, ainda, que parte das operações realizadas pela empresa é de mercadorias com destino ao exterior. Disse, também, que tais operações não são acobertadas pelo incentivo fiscal do qual é beneficiária, pois por previsão constitucional são imunes ao ICMS. Destaca que o texto constitucional assegura a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores (art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88).

 

Enfatizando sobre os créditos não aproveitados das mercadorias que foram exportadas, entende que os créditos de ICMS delas originados “não se incluem na limitação instituída pelo § 1º do artigo 4º da Lei 1.385/03 (redação anterior), que “veda a apropriação de qualquer crédito referente às operações anteriores àquelas incentivadas”. Dessa forma, acrescenta aos seus argumentos que, desde a assinatura do TARE no ano de 2005 até a presente consulta, “não aproveitou os créditos aos quais teve direito por ocasião das entradas de mercadorias que foram industrializadas e, posteriormente, remetidas ao exterior”.

 

Pelas argumentações apresentadas, formula a seguinte consulta.

 

CONSULTA:

 

1.            “uma vez que a restituição de valores já pagos a título de ICMS não é permitida no presente caso, conforme § 1º do artigo 35 da Lei 1.287/201, é possível fazer o aproveitamento e compensação com o imposto devido, no presente e futuros exercícios, de crédito de ICMS proveniente de entradas de mercadorias que foram utilizadas em operações posteriores de exportação, cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores ao atual?”

 

2.            “qual seria o procedimento adequado para se realizar o referido aproveitamento de créditos, senão o elencado no artigo 18, XXIV, “b”, do Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins?”

          

                   RESPOSTA:

 

Primeiramente, a Lei 2.675/2012 que alterou a Lei 1.385/2003 dispôs que seriam mantidos os benefícios do TARE assinado nos termos da Lei 1.385/03 até o prazo previsto de concessão do benefício ou se o beneficiário optasse em adotar as novas regras deveria alterar o termo de acordo para os procedimentos previstos pela nova lei.

 

Art. 2o São mantidos os benefícios do TARE assinado na forma da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, até o seu termo final ou alterado por opção do beneficiário em adotar os procedimentos desta Lei. (LEI no 2.675, de 19 de dezembro de 2012).

 

O Termo de Acordo da Consulente é de 15/07/2005 e foi concedido pelo prazo de 180 meses consecutivos, contados a partir de 1º de julho de 2005, sendo que não sofreu nenhum ajuste após a alteração da norma legal da qual é beneficiária.

 

A cláusula segunda do aditivo 003/2012 do TARE nº 1.604/05 determina que, a partir do momento que se faz a opção pelos benefícios concedidos pela Lei 1.385/03, o beneficiário não aproveitará nenhum crédito fiscal relativo às operações anteriores e estornará o saldo credor existente na data da opção.

 

Para que o contribuinte mude a sistemática de apuração de ICMS prevista em Termo de Acordo firmando antes da alteração prevista pela Lei 2.675/12 é necessário que solicite a alteração do seu Acordo de Regime Especial para os novos procedimentos previstos na lei citada.

 

Foi regulamentado pelo Anexo Único ao Decreto 2.912/2006, nos termos da alínea “c”, do inciso XX, do art. 9º que o contribuinte faria jus ao benefício de uma carga efetiva correspondente a 2%, nos termos da Lei 1.385/03, se excluísse a apropriação de quaisquer outros créditos e de quaisquer outros incentivos fiscais.

 

Art. 9o Implica ainda em crédito do ICMS:

[...]

XX – nas saídas internas e interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2%, consoante a Lei 1.385/03, desde que:

[...]

c) o contribuinte exclua a apropriação de quaisquer outros créditos referentes às operações anteriores, bem assim, quaisquer outros incentivos fiscais pelas saídas subseqüentes;

 

Diante do que foi exposto, a partir do momento que a Consulente fez a opção pelos benefícios concedidos pela Lei 1.385/2003, assinando o Termo de Acordo de Regime Especial n.º 1.604/2005, condicionou-se a não aproveitar quaisquer créditos pelas operações anteriores. Portanto, não é cabível aproveitar qualquer crédito de ICMS proveniente de entradas de mercadorias que foram utilizadas em operações posteriores de exportação.

 

À consideração superior.

 

           

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 30 de abril de 2014.

 

 

Ana Rogéria Engelberg da Silva Faria

Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE III

 

 

De acordo.

 

 

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

 

O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.